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Document 32020R1693

Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de novembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 381 de 13.11.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1693/oj

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1693 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) entrou em vigor a 17 de junho de 2018 e estabelece um novo regime regulamentar para a produção biológica. A fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo regime regulamentar para o novo, a data de aplicação prevista nesse regulamento é 1 de janeiro de 2021.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou o surto de COVID-19 uma «emergência de saúde pública de âmbito internacional» e, em 11 de março de 2020, caracterizou-o como uma pandemia. A pandemia de provocou circunstâncias extraordinárias que exigem esforços substanciais por parte do setor biológico e que não podiam ter sido razoavelmente antecipadas aquando da adoção do Regulamento (UE) 2018/848.

(3)

A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e constituem um pesado encargo para os operadores do setor biológico (a seguir designados «operadores»). Os operadores concentram, por conseguinte, os seus esforços na manutenção da produção biológica e dos fluxos comerciais, não podendo, ao mesmo tempo, preparar-se para a entrada em vigor do novo regime regulamentar que consta do Regulamento (UE) 2018/848. Assim sendo, é muito provável que os Estados-Membros e os operadores não estejam em condições de assegurar a correta execução e aplicação desse regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021, como inicialmente previsto.

(4)

A fim de assegurar o bom funcionamento do setor biológico, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário diferir a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, bem como certas outras datas previstas no referido regulamento decorrentes da primeira data.

(5)

Atenta a magnitude da pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente, a sua evolução epidemiológica e os recursos adicionais exigidos aos Estados-Membros e aos operadores, é conveniente diferir por um ano a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(6)

Várias datas relacionadas com derrogações, com relatórios ou com os poderes conferidos à Comissão para pôr termo a, ou prorrogar, derrogações decorrem diretamente da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. É, por conseguinte, igualmente conveniente diferir por um ano a sua aplicação. Essas datas foram estabelecidas tendo em conta o período necessário para os operadores se adaptarem ao fim das derrogações ou para os Estados-Membros e a Comissão recolherem informações suficientes sobre a disponibilidade de determinados dados, em relação aos quais tenham sido concedidas derrogações, ou para a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e elaborar propostas legislativas ou atos delegados.

(7)

A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam também um desafio sem precedentes para os países terceiros e para os operadores estabelecidos nesses países. Consequentemente, no caso dos países terceiros reconhecidos como equivalentes nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3), é conveniente prorrogar a data do termo do seu reconhecimento por um ano, até 31 de dezembro de 2026, de modo a que esses países tenham tempo suficiente para alterar o seu estatuto, quer através da celebração de um acordo comercial com a União, quer através do cumprimento integral do Regulamento (UE) 2018/848 pelos seus operadores, sem perturbações comerciais desnecessárias para a produção biológica.

(8)

De igual forma, a data do termo do reconhecimento concedido às autoridades e aos organismos de controlo dos países terceiros ao abrigo do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 deverá ser diferida por um ano, até 31 de dezembro de 2024, de modo a conceder a essas autoridades e organismos de controlo, assim como aos operadores certificados de países terceiros, o tempo necessário para fazerem face aos impactos da pandemia de COVID-19 e para se prepararem para o novo regime regulamentar estabelecido no Regulamento (UE) 2018/848.

(9)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do setor biológico, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado devido às circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia de COVID-19, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(10)

Tendo em conta a pandemia de COVID-19, que provocou circunstâncias extraordinárias no que respeita à produção biológica, as quais exigem uma ação imediata, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

Atendendo à necessidade imperiosa de garantir imediatamente segurança jurídica ao setor biológico nas atuais circunstâncias, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 29.o, n.o 4, a data de «31 de dezembro de 2024» é substituída pela de «31 de dezembro de 2025».

2)

No artigo 48.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026».

3)

No artigo 49.o, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela de «31 de dezembro de 2022».

4)

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a data de «31 de dezembro de 2035» é substituída pela de «31 de dezembro de 2036»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na parte introdutória, a data de «1 de janeiro de 2028» é substituída pela de «1 de janeiro de 2029»;

ii)

na alínea a), a data de «31 de dezembro de 2035» é substituída pela de «31 de dezembro de 2036»;

c)

no n.o 3, a data de «1 de janeiro de 2026» é substituída pela de «1 de janeiro de 2027»;

d)

no n.o 4, a data de «1 de janeiro de 2025» é substituída pela de «1 de janeiro de 2026» e a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026»;

e)

no n.o 7, primeiro parágrafo, parte introdutória, a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026».

5)

No artigo 57.o, n.o 1, a data de «31 de dezembro de 2023» é substituída pela de «31 de dezembro de 2024».

6)

No artigo 60.o, a data de «1 de janeiro de 2021» é substituída pela de «1 de janeiro de 2022».

7)

O artigo 61.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.».

8)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

na parte I, o ponto 1.5 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2030» é substituída pela de «31 de dezembro de 2031»;

ii)

no terceiro parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026».

b)

a parte II é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1.9.1.1, alínea a), a data de «1 de janeiro de 2023» é substituída pela de «1 de janeiro de 2024»;

ii)

no ponto 1.9.2.1, alínea a), a data de «1 de janeiro de 2023» é substituída pela de «1 de janeiro de 2024»;

iii)

no ponto 1.9.3.1, alínea c), parte introdutória, a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026»;

iv)

no ponto 1.9.4.2, alínea c), parte introdutória, a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026».

c)

na parte III, ponto 3.1.2.1, segundo parágrafo, a data de «1 de janeiro de 2021» é substituída pela de «1 de janeiro de 2022».

d)

na parte VII, ponto 1.1, a data de «31 de dezembro de 2023» é substituída pela de «31 de dezembro de 2024».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de outubro de 2020.

(2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).


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